Processo 5145526-74.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5145526-74.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : MONICA BARRIONUEVO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, na qual postula a parte autora o pagamento de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacada pela contribuinte, a qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. 2) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3) Caso dos autos em que a causa de pedir não questiona a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim a suposta falha na administração da conta individualizada, consistente na aplicação incorreta dos rendimentos e em desfalques que reduziram o saldo credor. 4) Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e inexistindo interesse da União a justificar sua inclusão na lide, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 5) O retorno dos autos ao juízo de origem é necessário, pois não houve saneamento do processo e há necessidade de dilação probatória para apuração das eventuais diferenças, afastando o julgamento imediato pelo Tribunal com base no art. 1.013, §3º, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MONICA BARRIONUEVO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula a parte autora o pagamento de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pela contribuinte, a qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva ( evento 44, SENT1 ). A parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 50, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, a apelante mencionou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, nos termos da tese consolidada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a pretensão não se limita à discussão de índices de correção, mas envolve diretamente a falha na gestão dos valores pelo agente operador. Argumentou que não busca alterar os índices eleitos pelo Conselho Diretor, mas sim a sua correta aplicação fidedigna, conforme demonstrado no parecer contábil que instruiu a inicial. Requereu o provimento do recurso de apelação para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 56, CONTRAZ1 ). Os autos…
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