Processo 5145530-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145530-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145530-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY AGRAVANTE : DARCI RODRIGUES MUNHOZ ADVOGADO(A) : CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES (OAB RS083106) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORAM PREVISTAS TAXATIVAMENTE PELO LEGISLADOR NO ART. 1.015 DO CPC. FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO REFERIDO DISPOSITIVO JURÍDICO. Jurisprudência do stj: REsp n. 1.762.957/MG, DJe 18/3/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DARCI RODRIGUES MUNHOZ , visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , que fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça.    II – Fundamentação O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses elencadas taxativamente no art. 1.015 do CPC. Nesse sentido os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha 1 : O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. Nesse mesmo norte, respectivamente, a doutrina de Guilherme Rizzo do Amaral 2 em comentário ao disposto no art. 1.015 do CPC e de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 3 : Com a extinção do agravo retido (vide comentários ao art. 994, item 2.1) e com a previsão de rol taxativo de decisões suscetíveis de agravo de instrumento – e não da cláusula aberta (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação) contida no CPC anterior –, o legislador reforça o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. De regra, não caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, que somente poderão ser impugnadas em sede de apelação ou suas contrarrazões. As exceções a tal regra encontram-se nos incisos e parágrafo único do art. 1.015. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou…

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