Processo 5145537-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5145537-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DE EVENTUAIS BENS DA PARTE DEVEDORA NO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE, PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS (INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, ETC) PARA A IDENTIFICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA, NÃO É NECESSÁRIO QUE SEJA DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG , CNPJ 87.853.206/0001-42 contra a decisão interlocutória do evento 93.1 que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em face de CAROLAINE FERREIRA DOS SANTOS e RODRIGO SOUZA DA ROSA , indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER, nos seguintes termos: " INDEFIRO o pedido referente à consulta, porquanto possível à parte exequente diligenciar acerca da existência de bens registrados em nome da parte executada. DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Intime-se a parte exequente para dizer em que termos pretende o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente, na forma do art. 485, §1º do CPC, para que, em 05 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo pela inércia, com fulcro no art. 485, III, do CPC." Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o SNIPER é ferramenta tecnológica do Programa Justiça 4.0, regulamentada pelo CNJ, destinada à investigação patrimonial na fase executiva, e que seu indeferimento obsta a satisfação do crédito, especialmente diante do insucesso das diligências já realizadas via Sisbajud, Infojud e Renajud. Aduz que não se exige o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para o deferimento da consulta, posição respaldada pela jurisprudência consolidada do TJRS. Requer efeito ativo e suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pugnando pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. II - Fundamentação Com lastro no inciso V do art. 932 do CPC, entendo que é de ser provido o recurso, visto que manifestamente procedente. Isso porque, dispondo o Código de Processo Civil que a execução se dá no interesse do credor (art. 797), e que o devedor responde às suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789), cabível que sejam adotadas pelo Estado as medidas possíveis para possibilitar a persecução do direito da parte credora. Cuida-se, também, de dar aplicação aos princípios da celeridade e da efetividade processual, garantindo às partes um processo, além de justo, célere e efetivo. Seguindo esta linha de entendimento, apresentando-se necessária a intervenção judicial para que a execução ou cumprimento de sentença tenha prosseguimento, com a penhora de…
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