Processo 5145561-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5145561-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida AGRAVANTE : ANGELITA HAAS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS FERREIRA (OAB RS041830) AGRAVADO : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. ADVOGADO(A) : MAURICIO ALFREDO GEWEHR (OAB RS080506) ADVOGADO(A) : LUIZA WINKELMANN (OAB RS121420) ADVOGADO(A) : JANAINA DENISE RODRIGUES (OAB RS123959) ADVOGADO(A) : LAURA MUELLER FERREIRA (OAB RS137951) ADVOGADO(A) : CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) INTERESSADO : ARTUR JOSE SEVERO ADVOGADO(A) : VINICIUS LUIS FALLER ADVOGADO(A) : RAFAEL MATHIAS FERREIRA DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANGELITA HAAS contra a decisão que, nos autos da ação executiva movida por ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. , rejeitou a alegação de impenhorabilidade. Constou da decisão agravada ( 154.1 ): Vistos etc. A parte executada ANGELITA HAAS se insurge quanto ao pedido de hasta pública do imóvel penhorado postulado pelo exequente, sob o fundamento que o imóvel de matrícula n° 37.180, do Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires/RS, é impenhorável por se tratar de único imóvel de sua propriedade, de onde retira seu sustento (Evento 149). Todavia, no presente caso, entendo estar configurada a preclusão lógica da alegação de impenhorabilidade, que corresponde à perda do direito de praticar ato processual tendo em vista a incompatibilidade desse ato com outro já realizado. Isso porque, embora a executada tenha sido intimada por diversas vezes após a constrição, realizada em 2023, apenas em 2025 arguiu a sua impenhorabilidade, ou seja, após decorridos mais de 2 (dois) anos da penhora do bem. Por conseguinte, mostra-se inadmissível o comportamento contraditório da parte executada ( venire contra factum proprium ), que arguiu a impenhorabilidade mais de 02 (dois) anos após a sua intimação da constrição e após a sua própria impugnação à avaliação do bem penhorado. Muito embora tenha postulado a suspensão dos atos expropriatórios, em relação ao imóvel constrito, até o julgamento de mérito dos embargos em apenso (Evento 62), fato é que a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 37.180 não foi analisada naqueles autos, a qual se restringiu apenas aos imóveis de matrículas nº 26.562, nº 14.975 e nº 13.189 (Evento 65). Em que pese a impenhorabilidade tratar-se de matéria de ordem pública, passível de ser alegada a qualquer tempo, isso não significa que tal faculdade não deva ser exercida em harmonia com o princípio da boa-fé processual, o que não foi observado no presente caso. Assim, o Tribunal de Justiça Gaúcho: Ementa: AGRAVO DO INSTRUMENTO. DESPEJO C/C COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA: Em que pese a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ela também é atingida pela preclusão, não podendo a parte se manifestar no momento que considera mais oportuno, sem justificar as razões de sua inércia ou omissão. Caso concreto em que a arguição de impenhorabilidade foi apresentada dez anos após a intimação das partes sobre sua realização, ocorrendo a preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50950589520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 26-06-2024) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE…
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