Processo 5145569-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145569-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145569-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : ANDERSON DE SA LEMOS ADVOGADO(A) : GUILHERME REOLON (OAB RS133743) ADVOGADO(A) : PAULO MAURICIO BONORINO (OAB RS060631) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.  ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pretendida pela parte agravante. Em resumo, defende o recorrente sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia recursal se resume em averiguar a alegada condição de hipossuficiência econômica da parte agravante para concessão do benefício da gratuidade judiciária, à luz dos critérios previstos no art. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido, em decisão monocrática.    Tese de julgamento: " Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária, deve ser concedido o benefício. " Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 98 e 99.  Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON DE SA LEMOS hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 21, DESPADEC1 ): Para conceder o acesso da parte autora à Justiça,  viável o deferimento do parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, §6° do CPC. Assim, defiro o parcelamento das custas inicias em 6 parcelas, devendo, de imediato, ser expedida a guia para pagamento da primeira parcela, intimando-se o autor, para comprovar rigorosamente, o recolhimento das demais parcelas. Com o recolhimento da primeira parcela, voltem conclusos, urgente, para recebimento da inicial.   Após manifestação do recorrente na Origem (evento 19), sobreveio o seguinte comando judicial ( evento 21, DESPADEC1 ): Vistos. Mantenho a decisão do  evento 13, DESPADEC1  e defiro o prazo derradeiro de 15 dias para o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Em razões ( evento 1, INIC1 ), em breve suma, a parte defende a necessidade da reforma da decisão, para fins de concessão do benefício de AJG. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento. É o relatório. Passo ao julgamento. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto.  O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, considerando a natureza da matéria jurisdicional em destaque, e, ainda, diante do que prevê o artigo 99, §7º, do CPC. Conforme dispõe o artigo 98,  caput , do CPC, têm direito à concessão da gratuidade da…

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