Processo 5145591-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145591-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145591-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : VANESSA MENEZES ROQUE ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedidos de produção de prova pericial e oral em ação revisional de contrato bancário. A decisão recorrida considerou desnecessária a perícia socioeconômica para elucidar os pontos controvertidos, afirmando que os aspectos da operação de crédito poderiam ser comprovados por meio de prova documental. A parte agravante sustenta que a prova pericial é imprescindível para demonstrar a regularidade da operação e evitar decisão baseada em presunções.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.  4. A parte agravante não demonstrou a urgência necessária para afastar a taxatividade do rol, uma vez que a decisão sobre a produção de provas não inviabiliza a discussão em sede de apelação.  5. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme art. 370 do CPC.  6. A análise do perfil de risco do cliente e dos aspectos contratuais é realizada pela instituição financeira no momento da contratação, não justificando a realização de perícia posterior.  7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que não admite agravo de instrumento para impugnar decisões sobre produção de provas, salvo em situações excepcionais.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Agravo de instrumento não conhecido.  Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo agravo de instrumento em hipóteses não previstas apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 370.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53676924220238217000, Rel. João Ricardo dos Santos Costa, j. 21.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos da ação movida por VANESSA MENEZES ROQUE , autuada sob o n.º 5002281-18.2025.8.21.0126. A  decisão  recorrida indeferiu os pedidos de produção de provas oral e pericial:  "A parte ré requereu a produção de prova pericial, a fim de analisar os seguintes aspectos:  (i) O valor e o prazo do contrato; (ii) As fontes de renda e a capacidade de pagamento do cliente; (iii) As garantias ofertadas na operação; (iv) A existência de relacionamento prévio entre o cliente e a instituição financeira; (v) O perfil de risco de…

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