Processo 5145595-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145595-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145595-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : IOLANDA DOS SANTOS VIBELING ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) AGRAVADO : CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER (OAB RS055359) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de empresa de telecomunicações. A agravante busca a exclusão de apontamento restritivo em cadastro de inadimplentes, referente a débito com vencimento posterior ao cancelamento do contrato de internet e à quitação da última fatura devida. O juízo de origem condicionou a concessão da tutela à apresentação de fatura de dezembro de 2024, impondo à consumidora o ônus de produzir prova de difícil ou impossível cumprimento, configurando prova diabólica, pois, rescindido o contrato, cessa o envio de faturas e o acesso ao gerenciamento da conta. Em relações de consumo, a facilitação da defesa do consumidor, prevista no artigo 6º, inc. VIII, do CDC, transfere ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos faturamentos que geraram a restrição de crédito, nos termos do artigo 373, inc. II, do CPC. A probabilidade do direito está demonstrada pelo comprovante de pagamento da última fatura, pelo protocolo de cancelamento e pela gravação de áudio do atendimento, que confirma a solicitação de rescisão e a anuência da empresa com o cancelamento. O débito negativado tem vencimento posterior ao encerramento da relação contratual e à quitação do saldo residual. As telas sistêmicas internas apresentadas pela agravada não afastam a prova material e auditiva do cancelamento, por se tratarem de dados gerados unilateralmente pela fornecedora. O perigo de dano decorre dos efeitos imediatos da negativação sobre a vida civil e comercial da consumidora, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. A medida é reversível, pois a exclusão provisória do apontamento não gera prejuízo irreversível à agravada, afastando a necessidade de prestação de caução. Recurso provido para confirmar a antecipação de tutela recursal e determinar a exclusão do apontamento negativo nos cadastros de proteção ao crédito.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  IOLANDA DOS SANTOS VIBELING , inconformada com a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais nº 50053833820268210021, que move contra CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., em trâmite perante o 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, abaixo transcrita ( evento 11, DESPADEC1 ): "Vistos. Tendo a peça preambular preenchido os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar dos pedidos,  recebo a inicial. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual alega a autora que era cliente dos serviços de telecomunicações prestados pelo grupo OI. Aduz que, em decorrência de reiteradas falhas…

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