Processo 5145604-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5145604-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : CATIUCIA DE ABREU DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS PARA ACESSO AOS CONTRATOS . DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO IMEDIATO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.001 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão agravada não determinou nem recusou a exibição de documentos; limitou-se a impor uma condição procedimental para o prosseguimento do feito, caracterizando despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório imediato. O despacho de mero expediente tem função de impulsionar o andamento do processo e não resolve questão incidental nem põe fim a fase processual, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. A invocação do art. 1.015, inc. VI, do CPC não se aplica ao caso, pois o ato impugnado não decidiu sobre a exibição ou posse de documento ou coisa, mas apenas estabeleceu uma condição para a adequação do pedido inicial. A mera expectativa de prejuízo ou o descontentamento com a condução processual pelo juízo de primeiro grau não são suficientes para afastar a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não enquadradas no rol do art. 1.015 do CPC. A interposição do recurso é precipitada, pois o ato impugnado não gera prejuízo grave e irreversível à parte nem coloca em risco a utilidade da prestação jurisdicional em caráter de urgência. Decisão irrecorrível. Inteligência do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, que se impõe o não conhecimento, por decisão monocrática. Artigo 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATIUCIA DE ABREU DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos nº 5013333-90.2025.8.21.0035/RS, movida contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, abaixo transcrita ( evento 22, DESPADEC1 ): "Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, eis que comprovada a hipossuficiência econômica alegada. 2. Recebo a petição inicial. 3. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por CATIUCIA DE ABREU DE SOUZA em face de N U FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que, conforme previsto no art. 381 e seguintes do CPC, possui rito próprio, diverso do procedimento comum. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.349.453/MS definiu que o pedido de exibição de documentos bancários apresenta viabilidade à instrução de futura ação principal, desde que tenha havido (i) prévia solicitação dos elementos na esfera administrativa e (ii) o pagamento do custo relacionado ao serviço, na forma como dispõe a avença contratual. No caso em apreço, não há comprovação do adimplemento da taxa relativa à emissão da documentação. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das taxas administrativas para acesso aos contratos, mediante contato direto com a instituição bancária, pena de extinção do feito por…
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