Processo 5145630-84.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5145630-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : ROSA DA SILVA PRAZIDO ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA DE AGUIAR (OAB PR036400) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, na qual a autora, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido induzida a contratar, em vez de empréstimos consignados, contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, considerados abusivos. A autora busca a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A autora não comprovou a probabilidade do direito, pois não há evidências suficientes de vício de consentimento na contratação dos cartões de crédito consignados. 3. A manutenção dos descontos no benefício previdenciário da autora, desde 2019 e 2022, não configura perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora já deveria ter ciência dos descontos e de sua origem. 4. Precedentes do TJRS indicam que a ausência de vício de consentimento e a assinatura do contrato pelo consumidor afastam a concessão da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela antecipada exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação de vício de consentimento sem evidências concretas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52803023420238217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 05-09-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52457703420238217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 24-08-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51909734520228217000, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 15-12-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento inteposto por ROSA DA SILVA PRAZIDO contra decisão de desprovimento da tutela antecipada nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A E OUTRO. A decisão agravada: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A e outro. Narra a parte autora que é pessoa idosa, contando atualmente com 67 anos de idade, e subsiste integralmente de sua aposentadoria por idade, benefício de nº 192.842.209-5, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relata que, em novembro de 2019, buscou contratar um empréstimo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.