Processo 5145633-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145633-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145633-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : KARU CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447) ADVOGADO(A) : KAIANE BERGER DE MATOS (OAB RS138955) AGRAVANTE : TANIA APARECIDA CORREA ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447) ADVOGADO(A) : KAIANE BERGER DE MATOS (OAB RS138955) AGRAVANTE : DEINIM ANDERSON COELHO ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447) ADVOGADO(A) : KAIANE BERGER DE MATOS (OAB RS138955) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. DESCABIMENTO. NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR QUE FAZ JUS À BENESSE. INDEFERIMENTO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA KARU CONFECCOES LTDA , TANIA APARECIDA CORREA e DEINIM ANDERSON COELHO interpõem agravo de instrumento, em face da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária ( evento 5, DESPADEC1 ):  (...) DA JUSTIÇA GRATUITA Os embargantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com balanço patrimonial da pessoa jurídica encerrado em 31/12/2025, declarações de imposto de renda das pessoas físicas e declarações de hipossuficiência. Analisando a documentação apresentada, o pedido não comporta deferimento. No que se refere à pessoa jurídica KARU CONFECÇÕES LTDA ME, o balanço patrimonial encerrado em 31/12/2025 revela ativo total de R$ 2.677.846,04, com estoque de matéria-prima registrado em R$ 2.560.800,00 e imobilizado composto por construções, terrenos, máquinas e veículos. A existência de patrimônio ativo de expressiva monta afasta, por si só, a presunção de incapacidade de arcar com as custas processuais, sendo insuficiente a alegação de passivo elevado para fins de concessão do benefício, mormente quando a parte não demonstra a impossibilidade concreta de recolhimento das custas sem prejuízo de suas atividades. Quanto às pessoas físicas embargantes, as declarações de ajuste anual do imposto de renda referentes ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) revelam que TÂNIA APARECIDA CORRÊA auferiu rendimentos tributáveis totais de R$ 36.024,71, com patrimônio declarado de R$ 25.495,13, e que  DEINIM ANDERSON COELHO  auferiu rendimentos tributáveis totais de R$ 37.420,09, com patrimônio declarado de R$ 101.478,51 em 31/12/2023. Tais valores não evidenciam situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a dispensa do recolhimento das custas processuais. No que tange à embargante CÁTIA MULLER, a declaração de hipossuficiência foi apresentada, contudo não foi instruída com documentação comprobatória suficiente que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante do exposto,  indefiro o pedido de justiça gratuita  formulado por todos os embargantes. (...) Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os agravantes alegam que o indeferimento da gratuidade da justiça decorreu de análise superficial, dissociada da real situação financeira…

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