Processo 5145644-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145644-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145644-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE : MARIA NOELLY VILLELA SCHULZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRO ALVES DA SILVA (OAB RS087323) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A.   RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,   MARIA NOELLY VILLELA SCHULZ interpôs agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento do pedido de bloqueio de valores para cumprimento da tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A, nos seguintes termos ( evento 51, DESPADEC1 ): (...) A alegação de ausência de pretensão resistida também não se sustenta. Conforme já analisado na decisão que deferiu a tutela de urgência ( evento 39, DESPADEC1 ), a comunicação da ré, ainda que por meio informal, indicando a inexistência de cobertura para o tratamento, configura a resistência à pretensão da autora. Ademais, a apresentação de contestação de mérito, na qual a ré nega veementemente o direito à cobertura, ratifica a existência da lide e, consequentemente, o interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar. Do Descumprimento da Tutela de Urgência Deferida: Conforme postulado pela parte autora ( evento 47, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) e em face da análise dos autos, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência ( evento 39, DESPADEC1 ), e que determinava o custeio integral do tratamento de  home care  para a autora no prazo de 5 (cinco) dias úteis, não foi cumprida pela parte ré. Considerando o transcurso do prazo concedido e a inércia da demandada, restou configurado o descumprimento da ordem judicial, tornando imperativa a aplicação da multa diária. Desse modo, em conformidade com o dispositivo da decisão e atento à multa fixada no  evento 39, DESPADEC1 ,  aplico a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) , com o marco inicial da contagem em  09 de abril de 2026 , correspondente ao primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para cumprimento da tutela de urgência. Intime-se a parte ré pessoalmente acerca da multa aplicada, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo início do custeio integral do tratamento de  home care , sob pena de majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, conforme já requerido pela autora ( evento 47, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ).   A parte ré, ora agravante, em suas razões, sustenta que a negativa de bloqueio de valores viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos na Constituição Federal, especialmente porque o tratamento de home care é essencial e urgente. A jurisprudência reconhece que os planos de saúde têm obrigação de custear esse tipo de tratamento quando necessário à recuperação do paciente. Aduz que o descumprimento da ordem judicial autoriza medidas coercitivas, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme os arts. 297 e 536…

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