Processo 5145677-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5145677-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : ALVARO RENATO DA SILVA AMARAL ADVOGADO(A) : GUINTHER MACHADO ETGES (OAB RS039430) ADVOGADO(A) : Henrique Gomes Boabaid (OAB RS028167) ADVOGADO(A) : SANDRA DE MOURA CASTILHO ADVOGADO(A) : Henrique Gomes Boabaid ADVOGADO(A) : GUINTHER MACHADO ETGES ADVOGADO(A) : MARCIA TEIXEIRA ANTUNES AGRAVANTE : NAIRA SIMONI BERGMANN AMARAL ADVOGADO(A) : GUINTHER MACHADO ETGES (OAB RS039430) ADVOGADO(A) : Henrique Gomes Boabaid (OAB RS028167) ADVOGADO(A) : SANDRA DE MOURA CASTILHO ADVOGADO(A) : Henrique Gomes Boabaid ADVOGADO(A) : GUINTHER MACHADO ETGES ADVOGADO(A) : MARCIA TEIXEIRA ANTUNES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento de ALVARO RENATO DA SILVA AMARAL e NAIRA SIMONI BERGMANN AMARAL , inconformados com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS, desacolheu a exceção de pré-executividade apresentada. Sustentam que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2017 a 2020, tendo ocorrido bloqueios anteriores de valores, posteriormente levantados em razão do reconhecimento da impenhorabilidade em agravo de instrumento anteriormente julgado. Mencionam que firmaram parcelamento do débito, posteriormente rescindido pela municipalidade, ocasião em que foi determinada nova constrição judicial no valor de R$ 1.616,66. Alegam que opuseram exceção de pré-executividade sustentando a impenhorabilidade absoluta da quantia bloqueada, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, bem como da jurisprudência do STJ que estende a proteção legal a valores mantidos em conta-corrente e outras aplicações financeiras até o limite de quarenta salários mínimos. Aduzem que a decisão agravada, embora reconhecendo o entendimento firmado pelo STJ, rejeitou a exceção ao fundamento de ausência de comprovação de que os valores bloqueados seriam destinados à manutenção do mínimo existencial, invertendo indevidamente o ônus da prova. Sustentam que a impenhorabilidade possui natureza presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual má-fé, fraude ou abuso. Alegam, ainda, que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, circunstância que reforçaria a natureza alimentar e indispensável da quantia bloqueada, sendo desarrazoada a exigência de demonstração específica da essencialidade dos valores para a subsistência familiar. Postulam a concessão de efeito suspensivo, sustentando a presença da probabilidade do direito diante da alegada violação ao artigo 833, X, do CPC e da divergência da decisão recorrida em relação à jurisprudência do STJ, bem como o perigo de dano decorrente da iminente expedição de alvará em favor do Município, o que dificultaria eventual restituição futura dos valores. Pedem, por isso, o recebimento e processamento do agravo de instrumento, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento dos valores bloqueados, bem como, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita e determinar seu desbloqueio e restituição aos agravantes. Vieram os autos. É o relatório. De início, não conheço do pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto já deferido na origem ( evento 21, DESPADEC1 ). Passa-se à análise do pedido de liberação dos valores bloqueados. De acordo com o artigo 833, incisos IV e X, do…
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