Processo 5145704-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145704-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145704-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : SIMONE BITENCOURT BANDEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a concessão da assistência judiciária gratuita deve considerar apenas o critério objetivo da renda bruta ou se deve abranger a situação concreta de endividamento e a renda líquida disponível do postulante. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 98, caput, do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa que comprove insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, mas essa presunção é relativa. A jurisprudência do STJ, no Tema 1178, estabelece que não se admite a negação automática da justiça gratuita com base apenas em critérios objetivos. O juiz deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira antes de indeferir o pedido. No caso, a agravante comprovou sua situação de superendividamento e insuficiência financeira, apresentando contracheques que demonstram que a renda bruta não se traduz em disponibilidade financeira. A análise deve considerar o caso concreto e as circunstâncias pessoais do requerente, não se limitando a critérios objetivos. Assim, a parte cumpriu com o disposto no art. 373, I, do CPC, justificando o deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  SIMONE BITENCOURT BANDEIRA  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 25, DESPADEC1 ):  Vistos. As custas processuais se constituem em tributo que, portanto, deve ser de todos exigido, à exceção dos casos de comprovada necessidade, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, CF. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Destaco que a renda da autora, conforme documentação acostada, é superior ao utilizado como parâmetro jurisprudencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho estabelece como parâmetro para ser reconhecida a condição de insuficiência econômica o valor de 5 salários mínimos, conforme se verifica do exemplificativo precedente: (...) Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentou que sua real capacidade financeira deve ser aferida a partir de sua renda líquida disponível, a qual se encontra severamente reduzida em função de descontos de múltiplos empréstimos, caracterizando situação de superendividamento.…

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