Processo 5145722-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5145722-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : TAMIRES SILVANA BEHLING ADVOGADO(A) : FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de motocicleta. A agravante alega abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, que seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e busca a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, autorização para depósito de parcelas em valor incontroverso, manutenção da posse do bem e apresentação de cópia do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento; (ii) a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, depósito de parcelas em valor incontroverso, manutenção da posse do bem e apresentação de cópia do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não sendo considerada abusiva. 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não foi comprovado no caso. 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não preenchidos pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos de financiamento é admitida apenas quando demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo suficiente a comparação entre o valor financiado e o montante total a ser pago. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJRS, Apelação Cível, Nº 50008667920258210132, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAMIRES SILVANA BEHLING em face da decisão proferida pela Dra. Paula Mauricia Brun (1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO PAN S.A. , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 10.1 ): Vistos. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Da justiça gratuita Ante os documentos acostados ao feito, defiro a gratuidade judiciária à parte Autora. 3. Da Tutela de Urgência Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por TAMIRES SILVANA BEHLING contra BANCO PAN S/A. A parte autora alega que firmou contrato de financiamento para aquisição de motocicleta YAMAHA/FZ25 FAZER, no valor de R$ 25.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.019,34. Afirma que já pagou 20 parcelas, todas em atraso,…
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