Processo 5145722-94.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5145722-94.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: PAULO ABILIO DE SOUZA FROES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros Vistos etc., Trata-se de ação proposta por PAULO ABÍLIO DE SOUZA FRÓES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). Narra a parte autora, que se candidatou ao concurso público para o cargo de Perito Criminal – Área I da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), regido pelo Edital nº 03/2024. Informa que, após a realização da prova de conhecimentos objetiva em 26 de janeiro de 2025, obteve a pontuação de 53 pontos, sendo considerado aprovado na etapa, porém fora da nota de corte estimada para prosseguimento às fases subsequentes (exames biomédicos e biofísicos), que seria de 54 pontos. Sustenta o autor que as questões de nº 5 (Língua Portuguesa), 44 (Medicina Legal), 66 (Física), 71, 72 e 79 (Química) da Prova Tipo 2 – Verde encontram-se eivadas de vícios insanáveis, tais como ambiguidade, ausência de resposta correta, erro conceitual crasso diante da doutrina majoritária e descompasso com o conteúdo programático do edital. Aduz que a anulação dessas questões, com a consequente atribuição da pontuação em seu favor, elevaria sua nota para 60 pontos, garantindo-lhe a participação nas demais etapas do certame. Pugna, assim, pela anulação judicial das referidas questões e pela sua reclassificação. Regularmente citado, o EMG apresentou contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e à tese fixada no Tema 485 do STF. Ressaltou a inexistência de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante. A FGV contestou a lide (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a higidez técnica das questões e a soberania da banca examinadora. Refutou ponto a ponto as alegações de erro material, argumentando que a irresignação do autor reflete mero inconformismo com os critérios técnicos adotados. Juntou parecer técnico fundamentando a manutenção dos gabaritos (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação apresentada no ID nº XXX.XXX.XXX-XX e ID nº XXX.XXX.XXX-XX, onde o autor reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID n° XXX.XXX.XXX-XX, ID n° XXX.XXX.XXX-XX e ID n° XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado. O EMG arguiu a necessidade de inclusão de todos os candidatos aprovados no polo passivo da demanda. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A jurisprudência consolidada orienta que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos de concurso público, uma vez que eles possuem apenas expectativa de direito à…
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