Processo 5145732-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145732-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145732-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : ESTEVAO ESTRAIZER MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB RS077697) ADVOGADO(A) : ROSANA DULLIUS (OAB RS071277) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIA ABA. BLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores para custeio de tratamento em clínica particular e rejeitou a ampliação da tutela vigente para inclusão da terapia pelo método ABA, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Gravataí e do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de bloqueio de valores para custeio de tratamento em rede privada, diante de alegado descumprimento das terapias já deferidas; (ii) a possibilidade de ampliação da tutela vigente para inclusão da terapia ABA, em razão do agravamento do quadro clínico do agravante.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O bloqueio de valores pressupõe a comprovação do descumprimento da ordem judicial. Os registros do sistema GERCON indicam o início do processo de avaliação multidisciplinar na APAE, afastando, em cognição sumária, a alegação de que o atendimento se restringiu a uma única consulta de nutrição. 2. O juízo de origem adotou postura processualmente adequada ao determinar a juntada do Plano Terapêutico Singular com detalhamento das especialidades e da frequência dos atendimentos, mecanismo que permitirá aferir o efetivo cumprimento da obrigação e, se for o caso, adotar medidas coercitivas. 3. A judicialização da saúde não confere ao paciente direito subjetivo absoluto de escolha do prestador ou da metodologia do tratamento quando o poder público demonstra a existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS. 4. A imposição de terapia específica não incorporada aos protocolos clínicos do SUS exige demonstração inequívoca, por prova técnica robusta, de sua imprescindibilidade e da total ineficácia das alternativas oferecidas pela rede pública, requisito não preenchido nos autos. 5. A Portaria Conjunta nº 7/2022 do Ministério da Saúde reconhece a terapia ABA para manejo de comportamento agressivo no TEA e determina que os gestores estruturem a rede assistencial para disponibilizá-la, cabendo à equipe multidisciplinar da APAE, ao elaborar o Plano Terapêutico Singular, definir as intervenções adequadas ao caso concreto, incluindo, eventualmente, esse método.  IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTEVÃO, menor representado pela genitora  THAIS ANDRESSA ESTRAIZER MARTINS , contra a decisão interlocutória do  evento 173, DESPADEC1 , proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:  "(...) Ao  evento 84, DESPADEC1 , considerando a informação de que a família do autor havia recusado vaga na APAE de Cachoeirinha ( evento 73, INF2 ), foi indeferido novo pedido de bloqueio de valores e determinada a intimação dos réus para que providenciassem novo agendamento. Reiterada a ordem de…

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