Processo 5145734-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5145734-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : SAYMON DE SOUZA CORREA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE CANOAS. O AGRAVANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E BUSCA A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEJA RECONHECIDA COM BASE NO ART. 373, §1º, DO CPC, SUSTENTANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA INCORREU EM ERRO AO DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO AGRAVADA JÁ DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME PLEITEADO NA INICIAL DA AÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, pois a decisão agravada já deferiu a inversão do ônus da prova, conforme solicitado na petição inicial, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 2. O agravante busca a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, mas a decisão já atendeu ao pedido inicial, não havendo modificação desfavorável que justifique o recurso. 3. A decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC, não conhece do agravo de instrumento, pois não há utilidade no julgamento do recurso, uma vez que o pedido já foi atendido. 4. A ausência de interesse recursal ocorre quando a decisão recorrida já atende ao pedido formulado, tornando o recurso desnecessário. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA SAYMON DE SOUZA CORREA interpõe recurso de agravo de instrumento buscando a reforma de decisão proferida nos autos de ação indenizatória que move contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CANOAS / RS. Consta na decisão agravada: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora ( evento 36, EMBDECL1 ) contra a decisão proferida em evento 30, DESPADEC1 , alegando a existência de omissão em relação aos pedidos: 1.1. Para que as rés juntem documentos referentes comprovantes das manutenções preventivas realizadas pelo Poder Público junto ao sistema de proteção de cheias da cidade de Canoas; bem como Projeto estrutural dos diques existentes na cidade, em especial daqueles localizados junto aos bairros Mato Grande, Mathias Velho e Rio Branco; eventuais laudos estruturais realizados nos locais de rompimento dos diques após o rompimento da estrutura. 1.2. Expedição de ofícios ao Ministério Público e Defesa Civil do Estado e do Município de Canoas, para que remetam ao feito documentação relativa a investigações relativas as causas do rompimento dos diques localizados no município. 1.3. Realização de perícia técnica por Engenheiro Civil nos locais de rompimento dos diques, mais especificamente nos bairros Mato Grande, Mathias Velho e Rio Branco, de modo a verificar-se as possíveis causas de seu rompimento. 1.4. Realização de Estudo Social para demonstrar a exata extensão dos prejuízos materiais sofridos; 1.5.…
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