Processo 5145742-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145742-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145742-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : DEOCLECIO LORENO VEDANA ADVOGADO(A) : DEOCLECIO LORENO VEDANA (OAB RS026516) AGRAVANTE : MARIA BERNADETE PADILHA ZARDO VEDANA ADVOGADO(A) : DEOCLECIO LORENO VEDANA (OAB RS026516) AGRAVANTE : MDZ MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ DA SILVEIRA NOGUEIRA (OAB RS026227) ADVOGADO(A) : DEOCLECIO LORENO VEDANA (OAB RS026516) AGRAVADO : NOVOTEMPO FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : Iara Honorio da Silva Toniazzo (OAB RS078728) ADVOGADO(A) : VANESSA MARINI CECCONELLO (OAB RS076269) AGRAVADO : SAO MARCOS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VERA REGINA MAURER RANZI (OAB RS035837) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFERIU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, A SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS, COMO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS FUNDADAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC, APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE AS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DEFERIDAS NA ORIGEM SÃO ADMISSÍVEIS NO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O RECURSO PERDEU SEU OBJETO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. III, ALÍNEA "B", DO CPC. 2. A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL NA APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS EVENTUAL INSURGÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DA TRANSAÇÃO DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEOCLECIO LORENO VEDANA e  MARIA BERNADETE PADILHA ZARDO VEDANA  contra a decisão do evento 126 que, nos autos do cumprimento de sentença promovida por NOVOTEMPO FRANCHISING LTDA e SÃO MARCOS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, assim dispôs: "Vistos. A parte exequente postulou o deferimento de medidas coercitivas, quais sejam, a suspensão da Carteira de Habilitação Nacional e o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores   DEOCLECIO LORENO VEDANA  e  MARIA BERNADETE PADILHA ZARDO VEDANA ,  com base no art. 139, IV do CPC, porquanto não localizados bens passíveis de penhora. O art. 139, IV, do CPC permite ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme recente julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, restou firmada a tese de que, nas execuções cíveis, a adoção de meios executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do CPC somente é admissível quando observados, de forma cumulativa, os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, a utilização prioritariamente subsidiária dessas medidas, a existência de fundamentação concreta…

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