Processo 5145765-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5145765-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) AGRAVADO : LILIANE DE FATIMA MELO NUNES ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) INTERESSADO : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES INTERESSADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO : CLARO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. IMPUGNAÇÃO À MULTA FIXADA PELOS DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O julgamento versa sobre: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento antes da realização da audiência de conciliação; (iii) presença dos requisitos do art. 300 do CPC; (iv) aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e afastamento do Tema 1085 do STJ; (v) controle difuso de constitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto à irresignação sobre a nomeação de adminsitrador e fixação de seus honorários, pois tal hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado da 19ª Câmara Cível. 4. A situação não atrai a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), porquanto não demonstrada a urgência por inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação. 5. Artigo 300 do CPC. São requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Os descontos referentes aos contratos firmados após a edição da lei n.º 14.131/21 não devem superar o percentual de 35% dos proventos auferidos pelo consumidor, acrescidos de mais 5% se existirem descontos oriundos de cartão de crédito. 7. Caso no qual a parte autora refere e comprova a existência de dívidas que comprometem substancialmente, para mais do mínimo existencial, dos seus vencimentos mensais. Evidenciada suficientemente a probabilidade do direito. 8. Possível a limitação dos descontos também em conta-corrente, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 9. Descontos diretamente em contracheque e conta-corrente que poderão implicar em prejuízo a subsistência da parte autora. Perigo de dano demonstrado. 10. Afastamento do Decreto 11.567/2023, em…
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