Processo 5145773-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5145773-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : MAURICIO DAMACENA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. O agravante, aposentado, celebrou contrato de empréstimo consignado, alegando que apenas parte do valor foi creditada em sua conta, com retenção indevida para quitação de débito anterior e inclusão não solicitada de seguro prestamista. Requereu a limitação das parcelas e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a necessidade de reforma da decisão para limitar as parcelas e impedir a inscrição em cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois as alegações do agravante envolvem matéria fática e de direito complexa, demandando contraditório e dilação probatória. A controvérsia sobre retenção de valores e cobrança de seguro prestamista não pode ser resolvida com base em documentos unilaterais. 2. A urgência do provimento não se verifica, pois o contrato foi celebrado em outubro de 2025 e a ação ajuizada em março de 2026, atenuando o perigo iminente. O dano alegado é patrimonial e reversível, podendo ser restituído ou compensado ao final da demanda. 3. A prudência recomenda aguardar a angularização da relação processual, com apresentação de contestação e documentos pela instituição financeira, para formação de convicção a partir de conjunto probatório robusto. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURICIO DAMACENA DE ALMEIDA em face da decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1 ): I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a…
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