Processo 5145779-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5145779-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CONDOMINIO PORTO DE NAPOLIS ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW (OAB RS057125) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por condomínio contra decisão que indeferiu o pedido de presunção de validade da intimação da executada acerca da penhora realizada em execução de cotas condominiais inadimplidas. A executada foi citada no endereço do imóvel gerador do débito, mas a intimação da penhora não foi efetivada devido à aparente desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação da executada acerca da penhora e da avaliação do imóvel, considerando a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de comunicação de mudança de endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parágrafo único do art. 274 do CPC presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se não houver comunicação de mudança de endereço ao juízo. 2. A executada foi validamente citada no endereço do imóvel, e sua ciência inequívoca da execução é reforçada pelo acordo extrajudicial celebrado. 3. A ausência de comunicação de mudança de endereço pela executada não pode beneficiá-la em detrimento da efetividade da execução, conforme o princípio da boa-fé processual. 4. A certidão do Oficial de Justiça, que atesta a aparente desocupação do imóvel, constitui indício fático da mudança, mas a presunção legal de validade da intimação prescinde de tal constatação. 5. O art. 841, § 4º, do CPC reitera a validade da intimação da penhora ao executado que não possui advogado constituído, quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos aplica-se quando não há comunicação de mudança de endereço ao juízo, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, V, 274, parágrafo único, 841, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50025531720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 23-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO PORTO DE NÁPOLIS contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5009527-86.2021.8.21.0035, movido contra SUSANE CONCEICAO SILVA , que indeferiu o pedido de presunção de validade da intimação da executada acerca da penhora realizada nos autos, nos seguintes termos ( evento 86, DESPADEC1 ): 1. Intime-se o credor fiduciário (Banco do Brasil S.A.) acerca da penhora e da avaliação para que, querendo, exerça seu direito de preferência ou quitação. 2 . Requereu o exequente a aplicação do art. 274, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, tendo em vista que no evento 69 foi expedido mandado para o mesmo endereço no qual a requerida foi citada. Indefiro a aplicação do art. 274 do CPC, pois não há informação de modificação de endereço. Ademais, se trata de endereço no mesmo condóminio exequente. Intime-se o exequente para dar…
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