Processo 5145783-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145783-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145783-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : ANA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A DECLARAÇÃO DE POBREZA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA, CABENDO À PARTE COMPROVAR OS SEUS RENDIMENTOS, INCLUSIVE POR CONTA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NO CASO, A AGRAVANTE COMPROVOU SE TRATAR DE PESSOA ISENTA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, ALÉM DE AUFERIR RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES AO PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE INDICA QUE ELA NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM O PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. ANA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais ajuizada contra o Banco C6 Consignado S.A. , indeferiu a justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos os autos. Ciente da petição e documentos juntados no evento 17. No mais, considerando que a parte autora não demonstrou a sua hipossuficiência com a juntada da documentação determinada (última declaração anual de Imposto de Renda com recibo de entrega ou regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal acompanhada das 03 - três - últimas situações das declarações de IRPF), indefiro o benefício da AJG, o qual somente deve ser concedido a quem efetivamente dele necessite para litigar em juízo, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Intime-se, assim, a parte autora para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais decorrentes do ajuizamento do presente feito, sob pena de extinção, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC. Diligências legais. Sustenta a petição recursal que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. Assevera que o indeferimento do benefício só seria possível se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais, o que não foi o caso. Afirma que a exigência rigorosa de documentos, sob pena de extinção do feito, representa uma barreira desproporcional ao acesso à justiça, direito fundamental previsto na Constituição Federal. Alega, ainda, ter apresentado com a petição inicial documentos como a declaração de hipossuficiência, extrato de Imposto de Renda e Carteira de Trabalho, que atestam sua condição de vulnerabilidade econômica. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo (Evento 1). Distribuídos os autos, vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Ausente o preparo, pois o objeto do recurso é, justamente, a concessão da justiça gratuita. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo à recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Assim, passo à análise…

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