Processo 5145786-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5145786-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros, sob o fundamento de que o devedor não foi validamente intimado para o pagamento voluntário do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a desnecessidade de intimação pessoal do devedor revel na fase de cumprimento de sentença; (ii) a validade da intimação eletrônica realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A intimação eletrônica do devedor foi realizada no mesmo número de telefone utilizado para a citação na fase de conhecimento, sendo válida conforme o art. 246 do CPC, que privilegia a comunicação eletrônica. 2. A presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, prevista no art. 274, p.u., do CPC, aplica-se ao endereço eletrônico, impondo ao devedor o dever de manter seus dados atualizados. 3. A decisão agravada representa formalismo exacerbado, contrariando os princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC. 4. A Resolução CNJ nº 455/2022 e o Ato nº 030/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS reforçam a validade da intimação eletrônica, considerando o número de WhatsApp como endereço eletrônico formal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para declarar válida a intimação eletrônica do executado no Cumprimento de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 246, 274, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50401701120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, J. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que move em desfavor de LEANDRO GOMES , a qual indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros, sob o fundamento de que o devedor não fora validamente intimado para o pagamento voluntário do débito, nos seguintes termos - evento 46, DESPADEC1 : Indefiro o pedido de penhora, pois, conforme já examinado no evento 34, o devedor não foi intimado ainda. Diga a parte credora sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, desde já, s uspendo o feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, §1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, proceda-se à baixa (art. 921, § 2º, do CPC). Em suas razões, alega a desnecessidade de intimação pessoal do devedor revel na fase de cumprimento de sentença, conforme torrencial jurisprudência que colaciona. Subsidiariamente, defende a plena validade da intimação eletrônica tentada, por aplicação analógica do artigo 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que cabia ao Agravado o dever de manter seus dados de contato atualizados, não podendo a sua própria inércia e conduta evasiva servirem de escudo contra a efetividade da execução. Assevera que a manutenção da decisão combatida impõe ônus processual indevido e dilação temporal injustificada, violando os princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. Pugna pela atribuição…
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