Processo 5145800-59.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5145800-59.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145800-59.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBERTO DA SILVA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. CPF: 59.438.325/0001-01 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ROBERTO DA SILVA ROCHA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), por meio de seu representante legal KÁTIA EMÍLIA ROCHA MARQUES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (CNPJ: 59.438.325/0001-01), também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, ser absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil, portador de doença mental grave e irreversível desde 1996. Foi surpreendido por cobranças indevidas do réu, no montante de R$ 77.208,79, referentes a um suposto cartão de crédito que jamais contratou. As cobranças geraram grande constrangimento e angústia, agravada pela recusa do banco em resolver a questão administrativamente, mesmo após ser informado da sua incapacidade e da existência de uma ação de cobrança anterior (processo nº 5012511-06.2018.8.13.0024), que foi julgada improcedente. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 77.000,00 em razão de pedir mais do que lhe era devido; e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00. Pediu a gratuidade. Com a inicial, vieram documentos. Foi regularizada a representação processual com a nomeação de curadora provisória em processo de interdição(ID.XXX.XXX.XXX-XX). A inicial foi recebida, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu BANCO BRADESCO CARTOES S/A apresentou contestação (ID.XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e a inépcia da petição inicial, por falta de prova do alegado. No mérito, sustentou, em resumo, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, a inexistência de ato ilícito e de danos morais ou materiais a serem indenizados. Pugnou pela retificação do polo passivo para constar BANCO BRADESCO S.A. e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação(ID.XXX.XXX.XXX-XX) rebatendo os argumentos defensivos e reiterando sua pretensão. Instadas a especificarem as provas a produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID. XXX.XXX.XXX-XX e ID.XXX.XXX.XXX-XX). O processo foi saneado e organizado(ID.XXX.XXX.XXX-XX) rejeitando as preliminares e determinando a retificação do polo passivo para BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12). O Ministério Público apresentou em parecer (ID.XXX.XXX.XXX-XX e ID.XXX.XXX.XXX-XX). É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a julgamento consiste na validade do negócio jurídico que deu origem ao débito imputado ao autor, na licitude das cobranças efetuadas pelo réu e na ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, porquanto a parte autora alegue não ter mantido negócio jurídico algum com o requerido, é considerada consumidora por equiparação, e os requeridos…

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