Processo 5145822-17.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5145822-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : DAVID FONTOURA MIRANDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VITELIO FONTANA (OAB RS083400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus em favor de DAVID FONTOURA MIRANDA, preso desde 27.03.2026, pela prática, em tese, de delito previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Refere que inexistiu emprego de violência ou arma branca contra a vítima, ocorreu apenas uma negociação espontânea entre paciente e ofendido, sendo que o ofendido concordou em entregar os lanches pelo valor de R$ 120,00, quantia abaixo do valor original do pedido. Salienta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e não conta com fundamentação suficiente. Ainda, argumenta que há contradições importantes no depoimento da vítima e há dúvida sobre a dinâmica dos fatos. Aponta predicados pessoais favoráveis e ausência de contemporaneidade. Pretende, de forma liminar, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Esta a decisão que decretou a prisão preventiva: Vistos. Representa a Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de DAVID FONTOURA MIRANDA , em razão da suposta prática de crime de roubo majorado, fato ocorrido no dia 18 de março de 2026, nesta cidade, conforme evento 1, OFIC8 . Com vista dos autos, opinou o Ministério Público pelo deferimento da representação policial ( evento 6, PROMOÇÃO1 ). Certificados os antecedentes criminais de David. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional e extrema, já que priva o ser humano de sua liberdade antes de ser condenado definitivamente. Dessa forma e, alicerçada pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), a custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação, devendo haver o preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP. Na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, a segregação deve estar fundamentada no objetivo de assegurar a ordem pública ou econômica, garantir a instrução criminal ou a eficácia do futuro provimento judicial, isso ainda quando concorrer alguma das condições de admissibilidade contempladas pelo art. 313 do Código de Processo Penal, entre elas tratar-se de crime com pena máxima superior a quatro anos ou indiciado/réu reincidente em crime doloso. No caso em análise, consta nos autos que no dia 18/03/2026, por volta das 02h10min, na Rua Professor Antônio Carvalho, nesta cidade, o representado teria solicitado entrega de lanches junto ao estabelecimento “Rei do Xis”, por meio de aplicativo de mensagens, através do número 55 981335839, em nome de Bruno Flores. Quando da chegada da vítima (entregador) ao local, o representado a teria abordado e, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, subtraído os produtos (lanche). A vítima descreveu o indivíduo como sendo magro, estatura baixa (em torno de 1,60 de altura), aproximadamente 25 anos, de barba e cavanhaque, pele branca, de boné, moletom vermelho, calça jeans. As imagens de câmeras de segurança obtidas nas proximidades demonstram a vítima deslocando-se em direção ao local da entrega, sendo possível verificar o trajeto até a via onde ocorreu o delito ( evento 1, VÍDEO9 e evento 1, VÍDEO10 ). O relatório de investigações…
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