Processo 5145829-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5145829-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : MARLO VOLNEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVANTE : TAMIRES ENGEL ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados em execução fiscal ajuizada pelo Município, referente à cobrança de contribuição de melhoria decorrente de pavimentação asfáltica. Os agravantes sustentam a nulidade da cobrança por ausência de lei específica prévia e por inobservância dos requisitos procedimentais do CTN, além de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da exceção de pré-executividade como via para discussão das matérias suscitadas pelos executados; (ii) a validade da cobrança da contribuição de melhoria diante da ausência de lei específica e de comprovação da valorização imobiliária individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 2. As questões suscitadas pelos agravantes — ausência de lei específica e de comprovação da valorização imobiliária individual — resolvem-se a partir dos documentos já presentes nos autos, sem necessidade de instrução probatória adicional, o que torna a exceção de pré-executividade via adequada. 3. A contribuição de melhoria tem por fato gerador o acréscimo de valor do imóvel decorrente de obra pública, e sua cobrança exige a comprovação da valorização individual de cada imóvel, nos termos dos arts. 81 e 82 do CTN. 4. O Município limitou-se a alegar valorização imobiliária de forma genérica e presumida, sem apresentar prova comparativa do valor do imóvel dos agravantes antes e depois da obra, e sem indicar lei específica que embasasse a cobrança, em desacordo com os requisitos do art. 81 do CTN. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e acolher a exceção de pré-executividade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLO VOLNEI DE OLIVEIRA E OUTRA , contra decisão do evento 50, DESPADEC1 que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO/RS , rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. (...) A exceção de pré-executividade, embora admitida como meio de defesa do executado, possui cabimento restrito, sendo adequada apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Trata-se, portanto, de instrumento processual excepcional, que não se presta à ampla rediscussão de fatos ou à produção de provas. No caso em análise, verifica-se que as alegações suscitadas pelos excipientes extrapolam os limites estreitos da via eleita.…
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