Processo 5145830-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145830-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145830-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : LUIS CARLOS DALLA VECCHIA ADVOGADO(A) : BRUNA FONTANA (OAB RS117936) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do agravante a título de contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está configurada, pois as faturas apresentadas pela instituição financeira não registram nenhuma compra em estabelecimento comercial, apenas saques, renegociações e encargos, o que indica que o agravante buscava um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito. 2. A ausência de utilização do cartão para compras é indicativo de que o consumidor não tinha plena ciência da modalidade contratual que lhe foi imposta, conferindo verossimilhança à tese de vício de consentimento ou prática abusiva. 3. O perigo de dano está presente, pois os descontos incidem sobre verba previdenciária de natureza alimentar há longo período, sem redução substancial do saldo devedor. 4. A medida não é irreversível, pois, reconhecida a regularidade da contratação ao final, o débito poderá ser novamente exigido pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Tutela de urgência deferida para suspender os descontos no benefício previdenciário do agravante relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, até o julgamento final da ação originária.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUIS CARLOS DALLA VECCHIA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO BMG S.A, proferida nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): 1) Em face da documentação ( evento 1, DECL6  e  evento 1, DECLPOBRE7 ), defiro a AJG à parte autora. 2) A tutela de urgência vai indeferida. Ocorre que, a despeito das alegações da parte autora, no sentido de que não reconhece a contratação pela MODALIDADE RMC, não há elementos, ao menos por ora, a se poder concluir pela (in)existência e/ou (in)validade da operação.  Assim, e certo que na eventual procedência dos pedidos haverá a repetição do indébito durante todo o período em que ocorridos os eventuais descontos indevidos, vai indeferida a tutela provisória, inclusive para permitir o contraditório e a vinda, com a resposta, de maiores subsídios acerca da contratação atacada. 3) No mais, considerando (a) a opção da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, (b) a natureza da ação e, por fim, (c) que poderá o feito a qualquer tempo ser encaminhado ao CEJUSC para oportunizar as partes, se houver interesse, a autocomposição do conflito, na linha do art. 139, V, do CPC, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se e intimem-se.   Posteriormente, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos - evento 15, DESPADEC1 : Recebo os embargos de declaração ( evento 8, EMBDECL1 ), pois tempestivos. No caso, a tutela provisória foi indeferida sob o…

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