Processo 5145838-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5145838-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE : AUREA FONSECA ADVOGADO(A) : JONATAN ALBUQUERQUE RIBEIRO SIMAO (OAB RS077874) EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 932, inc. III, do CPC, dispõe que: "Incumbe ao relator: ...III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 2. Caso em que o agravo interno foi interposto contra a decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. 3. Aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário nesta Corte no sentido de que deve ser dada uma interpretação restritiva ao art. 1.021 do CPC, exegese que atende ao estabelecido nos artigos 6º e 8º do CPC, em especial, a razoabilidade e a eficiência na aplicação do ordenamento jurídico pelo magistrado, de modo a prestigiar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte ÁUREA FONSECA. A parte agravante requer (Evento 18): a) o recebimento do presente Agravo Interno e a concessão de efeito suspensivo à decisão monocrática do Evento 6, a fim de obstar o levantamento de quaisquer valores pela agravada até o julgamento final deste recurso; b) o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para indeferir o pedido de sequestro de valores formulado por Aurea Fonseca ; c) caso não haja retratação, o encaminhamento dos autos para julgamento pela 3ª Câmara Cível, para que seja dado integral provimento ao Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática para cancelar o bloqueio de R$ 2.120,12 e determinar a liberação imediata da referida quantia em favor do Município; d) a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Foram apresentadas contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. É caso de não conhecimento do recurso, na esteira do artigo 932, inc. III, do CPC, segundo o qual "Incumbe ao relator: ...III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." No caso, o agravo interno foi interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal no âmbito do presente agravo de instrumento (Evento 6), nos seguintes termos: 3. A agravante ingressou com ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando a anulação do ato que culminou em sua exoneração do cargo de Técnica em Enfermagem, veiculado pela Portaria nº 882/2024/SMGRH. Sustenta a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que concluiu pelo abandono de cargo, argumentando a ausência do elemento subjetivo da infração, o animus abandonandi , em razão de grave quadro de adoecimento psíquico que comprometia sua capacidade de autodeterminação à época das faltas. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial juntado ao Evento 147 do processo de origem constituiu marco probatório…
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