Processo 5145846-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5145846-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : WALTER JOSE BONADIMAN DE BORBA ADVOGADO(A) : ANA RAFAELA DE BORBA (OAB RS101469) ADVOGADO(A) : WALTER LUIS DE BORBA (OAB RS067589) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do Egrégio STJ. 2. A previsão de pagamento, ao final do contrato, de uma parcela residual, em valor diferenciado (maior do que as demais), por si só, não representa abusividade, estando perfeitamente delineada no plano de pagamento do financiamento, atendendo, assim, ao dever de informação, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial fixada pela 2ª Seção do Egrégio Superior de Justiça no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. 4. Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, e na referida Súmula, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b , do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTER JOSE BONADIMAN DE BORBA em face da decisão que, nos autos da ação ordinária com pedido de restituição de valores e repactuação de saldo de financiamento ajuizada contra VIP CAR VEICULOS LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos ( evento 40, DESPADEC1 ): (...) A análise da tutela de urgência, neste momento processual, demanda a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de tal medida, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, constitui uma exceção à regra do devido processo legal e do contraditório, exigindo, portanto, cautela e a presença inequívoca de elementos que a justifiquem. A probabilidade do direito, como primeiro requisito, não se confunde com a certeza do direito. Ela exige um juízo de verossimilhança, ou seja, que o direito alegado pelo Autor se mostre plausível, dotado de elementos fáticos e jurídicos que, em uma análise inicial e não exauriente, indiquem a razoável chance de sua existência. Essa avaliação preliminar não adentra o mérito da causa em sua profundidade, reservada para a cognição exauriente ao final do processo. No caso em tela, o Autor busca discutir a validade de cláusulas contratuais de um financiamento de veículo, alegando a ocorrência de abusividade na avaliação de um bem dado em pagamento e a ausência de informação adequada sobre a parcela residual. Embora a narrativa inicial e os documentos apresentados demonstrem a existência do contrato e o adimplemento da maior parte das parcelas, a probabilidade do direito quanto à modificação do contrato ou à manutenção da posse do veículo de forma liminar não se…
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