Processo 5145847-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145847-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145847-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : THEREZINHA HOEFLING ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO HABIGZANG (OAB RS047856) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular. 4. Por outro lado, poderá o julgador, não vislumbrando os elementos necessários para a concessão integral da gratuidade,  concedê-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, até mesmo de ofício. No entanto, concedendo-a sem limitação não poderá modificar ou limitar, de ofício, o benefício. 5. Caso concreto em que o postulante não demonstra a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. IV.  Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. THEREZINHA HOEFLING  interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da  AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL  que move em desfavor de  GBOEX-GREMIO BENEFICENTE , assim decidiu (evento 9): Vistos. O benefício da assistência judiciária gratuita tem como finalidade permitir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para a sua concessão, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza. Consoante se depreende da análise dos autos, a parte autora percebe em torno de R$ 11.000,00 mensalmente, valor que ultrapassa o montante de cinco salários mínimos, parâmetro construído pela jurisprudência do TJRS: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU O BENEFÍCIO À PARTE AUTORA EM AÇÃO REVISIONAL MOVIDA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AGRAVANTE, QUE ALEGA NECESSITAR DO BENEFÍCIO APESAR DE SUA RENDA MENSAL SUPERAR CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA IMPLICA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PELO REQUERENTE, CONSUBSTANCIADA NA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA.2. A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FEITA…

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