Processo 5145852-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5145852-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : IRIO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : BETINA DUTRA DE MATTOS (OAB RS115930) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos na origem, sob o argumento de que os contratos objetos das ações são diversos, sendo desnecessária a reunião dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, não contemplando a decisão que determina a reunião de processos, que constitui manifestação de gestão do trâmite processual pelo magistrado. 2. A taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A questão debatida é puramente processual, de organização do procedimento, e sua eventual incorreção é plenamente sanável em momento oportuno, sem acarretar dano irreparável ao direito da parte. 4. A jurisprudência é robusta no sentido de não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que determina reunião de processos, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que determina reunião de processos, pois tal hipótese não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada não se aplica quando não há demonstração de urgência ou risco de inutilidade do exame da matéria em apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52452345220258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 22-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53806595120258217000, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 08-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRIO DA SILVA VIEIRA em face da decisão interlocutória proferida no bojo da Ação Indenizatória que move contra o BANCO AGIBANK S.A., a decisão agravada que reconheceu a existência de conexão entre a referida demanda e o processo nº 5032883-22.2025.8.21.0019, determinando, em consequência, a redistribuição do feito por dependência para processamento e julgamento conjunto. Em suas razões recursais, defende o cabimento do presente Agravo de Instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria versada – reconhecimento de conexão e redistribuição processual – equipara-se à definição de competência, gerando, ademais, prejuízos processuais graves que justificariam a imediata apreciação da matéria por esta Corte. No mérito de sua irresignação, afirma que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao concluir pela conexão com base na identidade de partes e em uma suposta "falha sistêmica" da instituição financeira. Sustenta que,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.