Processo 5145876-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5145876-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : CLINICA E PRONTO ATENDIMENTO CRUZ DE PRATA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ÁTILA EMIGDIO ANÇA EVARISTO (OAB RS075715) ADVOGADO(A) : Luís Antônio Moraes Amaral Braga (OAB RS077865) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVA BATISTA (OAB RS116166) AGRAVANTE : AYRTON ALMEIDA DUARTE ADVOGADO(A) : ÁTILA EMIGDIO ANÇA EVARISTO (OAB RS075715) ADVOGADO(A) : Luís Antônio Moraes Amaral Braga (OAB RS077865) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVA BATISTA (OAB RS116166) AGRAVADO : LUCIANO COELHO SIMON ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pelos executados e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Os agravantes requerem a concessão da gratuidade da justiça e a redução ou afastamento da verba honorária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, especificamente quanto ao recolhimento do preparo; (ii) a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os agravantes requereram a gratuidade da justiça na petição inicial do recurso, mas não apresentaram os documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira determinados pelo relator, no prazo assinalado. 2. Diante da ausência de comprovação, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, com intimação dos agravantes para recolhimento do preparo no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção. 3. Os agravantes não efetuaram o recolhimento do preparo no prazo concedido, configurando a deserção e impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a concessão de prazo para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99, § 7º; 932, III; 1.007. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYRTON ALMEIDA DUARTE e CLINICA E PRONTO ATENDIMENTO CRUZ DE PRATA LTDA EPP nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000791-94.2016.8.21.0022, movida por LUCIANO COELHO SIMON , contra a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pelos agravantes e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios, cujo resultado consta redigido nos seguintes termos ( evento 371, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUCIANO COELHO SIMON em 18 de maio de 2016, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 3.712,58 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), proveniente de débitos locatícios inadimplidos. A execução foi direcionada contra CLÍNICA E PRONTO ATENDIMENTO CRUZ DE PRATA LTDA EPP e AYRTON ALMEIDA DUARTE . Após diligências iniciais para a localização dos executados, a Clínica e Pronto Atendimento Cruz de…
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