Processo 5145880-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5145880-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : NAIR CARDOSO LEMOS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não consta entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 2. Ademais, não há nos autos elementos que possibilitem a análise do recurso pela ótica da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAIR CARDOSO LEMOS em face da decisão ( processo 5019459-04.2025.8.21.0021/RS, evento 40, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , na qual assim se decidiu: I - Considerando a manifestação da parte Ré ( evento 35, PET1 ) de produção de prova oral, mantenho a decisão do evento 30, DESPADEC1 , item IV, por seus próprios fundamentos. II - Indefiro os pedidos formulados pela parte Autora no evento 25, PET1 de realização de perícia grafotécnica, haja vista que a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 inverteu o ônus da prova, de modo que a responsabilidade de comprovar que o contrato digital foi efetivamente assinado pelo Demandante é do banco Requerido, que não manifestou interesse na produção de tal prova. III - Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. Em suas razões ( processo 5145880-20.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão agravada versa sobre o mérito do processo, na medida em que o indeferimento da prova pericial grafodocumentoscópica/digital impacta diretamente a resolução da controvérsia central. Alega que a perícia é essencial para comprovar a inexistência de sua assinatura digital no contrato de empréstimo consignado e a eventual manipulação do documento eletrônico, sustentando que o indeferimento configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Invoca, ainda, a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), diante da urgência decorrente da continuidade dos descontos sobre seu benefício previdenciário e da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata realização da prova pericial e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu a produção da prova. É o relato. Decido. O recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível, uma vez que excluído do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Veja-se que, nos termos do referido artigo, o cabimento do agravo de instrumento está limitado às seguintes hipóteses: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.