Processo 5145905-57.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5145905-57.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5145905-57.2025.8.24.0930/SC APELANTE : EVERALDO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por E. A. contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ( 23.1 ). Alegou a parte apelante, em síntese, que ( 29.1 ): a) a demanda está inserida em relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova; b) a sentença viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por exigir providências administrativas como pressuposto ao exame judicial da controvérsia; c) foram juntados aos autos elementos suficientes à demonstração do interesse de agir, inclusive notificações extrajudiciais encaminhadas à instituição financeira e ao PROCON; d) houve cumprimento das determinações de emenda, com apresentação de procuração nova, atualizada e específica, além de CTPS digital e demais documentos; e) a suspeita de litigância predatória não autoriza, por si só, a extinção prematura do feito; e f) a sentença deve ser cassada para que a demanda tenha regular prosseguimento. Em contrarrazões ( 35.1 ), a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação reproduziria alegações já deduzidas na petição inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. Julgamento monocrático É cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante da natureza da controvérsia e da orientação consolidada sobre a matéria. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Registra-se, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem ( 23.1 ). Preliminar arguida em contrarrazões No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo réu, ora apelado ( 35.1 ), não lhe assiste razão. Embora haja reaproveitamento de fundamentos já expostos na petição inicial, a apelação impugna especificamente os pilares da sentença recorrida, notadamente a exigência de documentação complementar, a compreensão acerca da ausência de interesse processual, a necessidade de prévia tentativa administrativa e a leitura do caso à luz da litigância abusiva. Há, portanto, impugnação suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Mérito Adianta-se que o recurso não merece acolhimento. O artigo 139 do Código de Processo Civil atribui poder de direção e condução do processo ao magistrado, a fim de que garanta a correta e efetiva prestação jurisdicional. Desse modo, identificada a possibilidade de existência de litigância abusiva, cabe ao magistrado determinar a realização de diligências a fim de dirimir…

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