Processo 5145914-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145914-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145914-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : JOAO FRANCISCO DE VARGAS GORIS ADVOGADO(A) : Karina da Silva Vargas (OAB RS083979) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. REDESIGNAÇÃO DO EXAME. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão que estabeleceu a desistência da prova pericial em Ação Previdenciária, por entender que, apesar de o autor haver justificado sua ausência, o atestado médico juntado aos autos apresenta incompatibilidade de datas, porquanto posterior à data designada à perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão discutida diz com a possibilidade de redesignação da perícia médica diante da justificativa apresentada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é cabível, pois, embora a matéria não esteja diretamente referida no art. 1.015 do CPC, admite-se interpretação ampliativa quando a hipótese pode determinar prejuízo imediato à parte ou à efetividade do processo. 2. Aplica-se o Tema 988 do STJ, que estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A motivação declinada pelo segurado apresenta-se suficiente para justificar o reagendamento do exame pericial, pois a ocorrência de episódio de depressão e síndrome de pânico está inclusive associado à enfermidade declinada como causa de pedir do benefício previdenciário. 4. O fato de o atestado médico ser posterior à ocorrência apresentada como justificativa não impressiona, pois o suporte clínico, de regra, é subsequente à manifestação da enfermidade. 5. A prova pericial é imprescindível nas ações que discutem benefícios previdenciários, por ser o meio técnico adequado para aferir a existência, extensão e início da incapacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar a redesignação de data para a realização da perícia. Tese de julgamento:  1. A justificativa plausível e comprovada de impossibilidade de comparecimento à perícia médica impõe a redesignação do exame pericial em ações previdenciárias, em homenagem aos princípios da busca da verdade real e da instrumentalidade das formas. ___________ AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA JOAO FRANCISCO DE VARGAS GORIS recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, decisão que houve por bem estabelecer a perda da prova pericial, assentando o Juízo de 1ª Instância ter a parte juntado atestado médico cuja data de atendimento é em 02/04/2026, enquanto a perícia estava designada para 27/03/2026, havendo, portanto, incompatibilidade de datas, pelo que o não comparecimento ao exame sem justificativa plausível implica a desistência da prova. Sustenta o agravante não ter sido intimado pessoalmente acerca da data da perícia, inexistindo assim comprovação inequívoca de ciência da parte. Refere que no dia em questão sofreu um mal repentino, passando por crise nervosa intensa, conforme atestado. Diz que a decisão agravada inviabiliza prova indispensável ao deslinde da controvérsia, pois, em demandas acidentárias, a perícia médica é essencial para aferição da incapacidade…

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