Processo 5145915-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5145915-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5145915-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB SP185627) ADVOGADO(A) : ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB SP303921) ADVOGADO(A) : LETICIA GABRIELA MACEDO (OAB SP474226) ADVOGADO(A) : ISABELLA SILVA CONTE (OAB SP529024) AGRAVADO : VALERIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIR NEUBAUER COCARO (OAB RS050641) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS COCARO (OAB RS048885) ADVOGADO(A) : ANA LÚCIA ALVES FELICIANI (OAB RS054337) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) DESPACHO/DECISÃO AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA interpõe agravo de instrumento em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora nos autos da execução de título extrajudicial movida contra VALERIO JOSE DA SILVA , proferida nos seguintes termos ( evento 159, DESPADEC1 ): 1.  Retificada a representação processual conforme postulado ( evento 134, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). 2.  Passo a analisar as alegações constantes na petição do evento 134, na qual consta o pedido de liberação dos valores bloqueados na conta do executado Valerio.  O protocolo SISBAJUD ( evento 136, SISBAJUD1 ) bloqueou das contas do executado as quantias de: R$ 50.985,88 do Banco Santander; R$ 678,04 do Nu Pagamentos; R$ 1.447,94 do Banco Itaú; e R$ 972,04 da Cooperativa Sicredi. O executado alega que tais quantias são impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários mínimos e provenientes de verba salarial. Decido. A penhora de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira tornou-se a preferência na ordem de constrição (art. 835, I, do CPC). A fim de conciliar a segurança jurídica com a celeridade que se espera do processo de execução, o mesmo diploma legal inseriu o art. 854, § 3º, I, do CPC, de seguinte redação:  "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.  § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Logo, imputa-se ao devedor alcançado pela indisponibilidade de seus ativos financeiros o ônus de provar que são impenhoráveis. Na forma do art. 833, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;  II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os…

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