Processo 5145924-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5145924-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : ANDREI LUIS GOELZER BRATZ ADVOGADO(A) : RAMON FABRO ZOLET (OAB RS079668) ADVOGADO(A) : MÁRCIA MAZZUTTI (OAB RS047096) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. IPTU. USUCAPIÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ART. 34 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU POSSE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSÃO E DO HERDEIRO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREI LUIS GOELZER BRATZ , em face da decisão, proferida nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CARAZINHO / RS, cujo teor transcrevo abaixo: I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANDREI LUÍS BRATZ , na condição de sucessor da executada original, nos autos da Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE CARAZINHO move em face da SUCESSÃO DE TANIA ARLETE BRATZ , para cobrança de crédito tributário referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas correlatas. Em sua peça de defesa, o excipiente sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva da sucessão para figurar na presente demanda. Argumenta que o crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 37133/2022, é oriundo de débitos dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, relativos ao imóvel de matrícula nº 15.659 do Registro de Imóveis local e inscrição municipal nº 11.307. Afirma que o referido bem foi objeto de Ação de Usucapião (processo nº 5003888-05.2020.8.21.0009), a qual culminou em sentença de procedência, com trânsito em julgado em 19 de março de 2025, declarando o domínio em favor de terceira pessoa, a Sra. Sandra Aparecida da Silva Vargas. Defende que, por ser a usucapião uma forma originária de aquisição da propriedade com efeitos retroativos ( ex tunc ), a falecida executada não detinha a posse nem a propriedade do imóvel durante o período de ocorrência dos fatos geradores, o que afastaria a responsabilidade tributária e, por conseguinte, a de seus sucessores. Pugna, ao final, pelo acolhimento da exceção com a consequente extinção da execução fiscal (Ev.128). Recebida a exceção (Ev. 130), foi a Fazenda Pública Municipal intimada a se manifestar. O Município de Carazinho apresentou impugnação (Ev.136), rechaçando as teses do excipiente. Sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que a análise da controvérsia demandaria dilação probatória, incabível na estreita via da exceção de pré-executividade, notadamente porque a sentença de usucapião julgou o pedido apenas parcialmente procedente, o que torna complexa a delimitação da área e da responsabilidade tributária. No mérito, defendeu a plena legitimidade da executada original, Sra. Tania Arlete Bratz ,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.