Processo 5145926-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5145926-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : TAINA FERREIRA DA SILVA COUTO ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PERFIL ECONÔMICO DA AGRAVANTE E A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido condenatório e anulatório de cláusulas contratuais, ajuizada em face de incorporadora e empresa de gestão. A decisão agravada fundamentou o indeferimento no valor do contrato de multipropriedade celebrado pela agravante, no município de Gramado, e na contratação de advogado particular, concluindo pela incompatibilidade entre tais elementos e a benesse pleiteada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão parte de premissa equivocada ao presumir sua capacidade econômica, ignorando a prova documental juntada, composta por declaração de isenção de imposto de renda e extrato de consulta da Receita Federal. Afirma que o contrato de multipropriedade constitui bem litigioso, de difícil alienação e liquidez praticamente nula, e que a contratação de advogado particular não pode obstar a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Requer a reforma da decisão para deferir a assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação de advogado particular como fundamento para o indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) a suficiência dos documentos apresentados pela agravante para comprovar a hipossuficiência econômica, diante da aquisição de cota de multipropriedade em empreendimento de alto padrão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, § 4º, do CPC é expresso ao dispor que a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. A contratação de procurador privado não pode servir como critério para aferição da capacidade econômica da parte, pois o patrocínio privado pode decorrer de ajuste profissional sem contraprestação imediata, como contratação ad exitum ou parcelamento, e não reflete, necessariamente, disponibilidade financeira para suportar custas processuais. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário. A análise do pedido de gratuidade deve considerar o contexto de vida e as movimentações patrimoniais do postulante, e não apenas um recorte formal de sua situação tributária, conforme o entendimento consolidado no STJ (Jurisprudência em Teses, edições 148 e 150). 3. A aquisição de cota de multipropriedade em empreendimento de lazer e turismo de alto padrão, localizado em Gramado, pelo valor de R$ 63.305,88, pressupõe planejamento financeiro e disponibilidade de capital incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. A modalidade de multipropriedade destina-se, por sua essência, a um público com capacidade de investimento ou de alocaçãode recursos para fins de lazer ou geração de renda. 4. A alegação de que o bem…
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