Processo 5145930-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5145930-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : JONATAN DA SILVA PALLA ADVOGADO(A) : ANDERSON DE FREITAS MACHADO (OAB RS118182) ADVOGADO(A) : ETIEL CRISTIANO GOMES MEDEIROS (OAB RS138123) ADVOGADO(A) : MOZART SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS088301) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de crédito com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de alienação fiduciária e seus reflexos na constituição em mora do agravante; (ii) a validade da constituição em mora para fins de manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 28. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 45,43% ao ano, não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação de aquisição de veículos por pessoas físicas em dezembro de 2025, fixada em 26,44% ao ano. 3. Esta Câmara admite como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar que excede o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação, critério que não se verifica no caso concreto. 4. Não evidenciada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, a constituição em mora do agravante é válida, o que impõe a confirmação da decisão recorrida. 5. Os demais argumentos recursais, em especial os de natureza principiológica, extrapolam os limites da tutela provisória e devem ser analisados na origem no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. IV, 1.015, inc. I e 1.016; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.087.485/RS; STJ, Tema 28; TJRS, Apelação Cível n. 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53399593320258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonatan da Silva Palla em face da decisão proferida pelo Dr. Joao Paulo Bernstein (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S.A. , deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 11.1 ): O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira…
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