Processo 5145958-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5145958-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : PORTO D\´ FRANCE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : KETHLIN SIQUEIRA NOGUEIRA (OAB RS112407) AGRAVADO : JULIANO DOS SANTOS ANDERSEN ADVOGADO(A) : CAROLLINE MINEIRO NASCIMENTO (OAB RS133095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DUPLICIDADE DE CITAÇÕES. REVELIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória que acolheu preliminar de intempestividade da contestação e decretou os efeitos da revelia em ação de indenização por danos materiais e morais. A parte agravante sustenta que o prazo para contestar deveria ser contado da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, e não da ciência de citação eletrônica anterior, diante da duplicidade de atos citatórios e da contagem disponibilizada pelo sistema eproc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se, diante da expedição de citação eletrônica e de posterior citação postal com aviso de recebimento, a contestação apresentada com base na contagem gerada pelo sistema judicial a partir da juntada do AR deve ser considerada tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR : O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão que decreta a revelia pode causar prejuízo imediato ao contraditório e à ampla defesa, tornando inútil a discussão apenas em eventual apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. O julgamento monocrático é admissível diante de entendimento dominante sobre a matéria, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal. No mérito, a existência de citação eletrônica e de posterior carta de citação postal, expedida pela serventia com expressa indicação de prazo para contestar contado da juntada do AR, criou dúvida objetiva sobre o marco inicial do prazo defensivo. O art. 231, I, do CPC estabelece que, na citação pelo correio, o prazo começa na data da juntada aos autos do aviso de recebimento. A parte agravante apresentou contestação na data final indicada pelo sistema eproc, que vinculou o ato ao prazo aberto após a juntada do AR, o que evidencia conduta pautada na boa-fé processual e na confiança legítima. A penalização da parte por seguir a contagem fornecida pelo próprio sistema judicial violaria a segurança jurídica, a boa-fé objetiva, o contraditório e a ampla defesa. O afastamento da revelia não causa prejuízo à parte autora, pois preserva a paridade de armas e permite o regular prosseguimento do feito, com análise da defesa e abertura de prazo para réplica. IV. DISPOSITIVO E TESE : Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastar o decreto de revelia, reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com análise da peça defensiva e abertura de prazo para réplica. Sem redistribuição de ônus sucumbenciais, ausente fixação específica na decisão monocrática. Tese de Julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia quando a postergação da análise da matéria para eventual apelação puder tornar…
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