Processo 5145973-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5145973-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : ROQUE LUIS CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976) ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINI BAMBERG (OAB RS133376) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, a título de contrato de cartão de crédito na modalidade reserva de margem consignável (RMC), e determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de apreciação do pedido de tutela de urgência durante a suspensão processual decorrente da afetação ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão do processo decorrente da afetação de recurso repetitivo, prevista no art. 1.037, inc. II, do CPC, não impede a análise de tutelas de urgência destinadas a evitar dano grave ou de difícil reparação, alcançando apenas o julgamento do mérito da controvérsia repetitiva. 2. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos de fraude ou vício de consentimento, é insuficiente para justificar a suspensão dos descontos em sede de cognição sumária. 3. A instituição financeira juntou aos autos termo de autorização para desbloqueio e comprovante de entrega do cartão assinados pelo agravante, documentos que conferem verossimilhança à regularidade da contratação e impedem a formação do juízo de probabilidade do direito neste momento processual. 4. O perigo de dano não está configurado, pois os descontos ocorrem desde 2017, sem demonstração de comprometimento efetivo da subsistência do agravante; o risco apto a justificar tutela provisória deve ser concreto e atual, não meramente hipotético. 5. Após o trânsito em julgado, deve ser restabelecida a suspensão do processo, pois o pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado evidencia tese fundada em vício de consentimento ou deficiência informacional, atraindo a incidência das questões submetidas ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A suspensão processual decorrente de recurso repetitivo não obsta a apreciação de tutela de urgência, mas o indeferimento é cabível quando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto, especialmente diante de documentos que conferem verossimilhança à regularidade da contratação e de descontos de longa data sem demonstração de prejuízo efetivo à subsistência do agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.037, inc. II; CDC, arts. 6º, inc. III, 46 e 51. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º…
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