Processo 5146003-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5146003-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Administração judicial AGRAVADO : BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : Fabio José Possamai (OAB PR021631) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUFTECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão proferida no incidente de habilitação de crédito nº 5009254-67.2025.8.21.0003, que tramita de forma dependente à sua recuperação judicial, processo nº 5001134-45.2019.8.21.0003, ambos oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada/RS e, posteriormente, redistribuídos à Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS. A parte agravada é BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Transcrevo a parte dispositiva da sentença ( evento 50, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que haja a habilitação do valor de R$ 715.694,78, em nome de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., na classe quirografária, e de R$ 107.354,22, a título de honorários, em favor de Berkley: Poletto & Possamai Sociedade de Advogados, na classe trabalhista. No que tange às custas processuais, observo que os incidentes decorrentes de ações ajuizadas após 15.06.2015 estão isentos de Taxa Única, diante dos termos da Lei Estadual n.º 14.634/14, regulamentada pelo Ofício-Circular n.º 060/2015-CGJ, caso dos autos. Sem condenação em honorários, diante da natureza do presente incidente. Em suas razões recursais, a agravante postulou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito recursal, alegou sua ilegitimidade como devedora principal na condição de mera fiadora, sustentando que a fiança, por ser uma obrigação acessória e secundária, não deveria se submeter integralmente ao regime concursal da mesma forma que a obrigação principal. Postulou, assim, a exclusão ou, subsidiariamente, a reclassificação do crédito principal. Ademais, insurgiu-se contra a classificação do crédito de honorários advocatícios de sucumbência na classe trabalhista, argumentando que tal verba não se equipara a uma obrigação de natureza laboral e, quando muito, deveria ser classificada como quirografária, ou, preferencialmente, considerada extraconcursal, por ter sido fixada em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial. Por fim, argumentou que o pedido de habilitação foi apresentado de forma retardatária sem justificativa plausível, o que deveria levar ao seu indeferimento. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, impedir atos de execução individual pelo agravado e suspender a condenação em honorários até o julgamento definitivo do agravo, e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade da fiança ou, subsidiariamente, sua submissão em outra classe, e, com relação aos honorários, que fossem considerados extraconcursais ou, subsidiariamente, reclassificados para a classe quirografária. Distribuídos os autos, vieram conclusos para análise. 1. Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, entendo que o fato de a sociedade estar em recuperação judicial, por si só, não constitui fundamento suficiente para o deferimento automático da benesse. Embora a recuperanda enfrente dificuldades financeiras, conforme balancetes acostados, verifica-se que a sociedade está operando regularmente, em princípio, sendo que o prejuízo apurado no exercício de 2024 é compatível com o estado da sociedade em…
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