Processo 5146004-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146004-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146004-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ALEXSANDRO ECKERT DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ARIANE CHARAO NESSI CARIOLATO (OAB RS083759) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse. A parte autora alega que seus bens móveis foram removidos de forma arbitrária de um pavilhão onde estavam armazenados, solicitando a imediata reintegração da posse. A decisão de primeiro grau considerou insuficientes as provas apresentadas e a ausência de urgência, dado o lapso temporal entre o suposto esbulho e o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a probabilidade do direito à reintegração de posse; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois os documentos apresentados, como declarações de pessoas próximas e ata notarial, são unilaterais e não conferem robustez necessária para a concessão da tutela sem contraditório. 2. A ata notarial, embora formalmente válida, não comprova de forma inequívoca a posse legítima dos bens pelo agravante, exigindo-se uma análise mais aprofundada dos fatos e da titularidade dos bens. 3. O perigo de dano não se mostra iminente, pois a demora no ajuizamento da ação, mesmo com justificativas, mitiga a urgência da medida, não configurando situação de emergência que dispense a oitiva da parte contrária. 4. A complexidade das relações familiares e comerciais entre as partes demanda uma instrução processual mais aprofundada, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXSANDRO ECKERT DO NASCIMENTO contra a decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de LUCIANO GONCALVES REBOLLO e TANIA MARIA GONCALVES REBOLLO , que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ): Relata que a empresa autora que é atuante há cerca de 16 anos no ramo de locação de materiais para eventos, e que  mantinha seus bens móveis armazenados em um pavilhão situado nos fundos do imóvel localizado na Rua Alberto Silva, nº 630, em Porto Alegre/RS, de propriedade de Anelise, companheira do sócio-administrador da empresa. Menciona que  utilização do pavilhão foi pactuada verbalmente em 01.09.25, com autorização expressa da proprietária do imóvel. Diz que, em 08.12.25, o réu Luciano encaminhou áudio ao sócio-administrador da autora reconhecendo a existência dos bens no local e solicitando sua retirada, conteúdo este formalmente transcrito em ata notarial lavrada. Narra que, em 13.12.25, o réu agiu de forma arbitrária ao trocar as fechaduras tanto da empresa Caza Gonçalves, quanto do pavilhão onde estavam armazenados os bens, impedindo o acesso da proprietária do imóvel e do representante da autora, e que, na…

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