Processo 5146009-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146009-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146009-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino @RELATOR@ : AGRAVANTE : TAYNAN DA ROSA ADVOGADO(A) : CRISTIANE EPPLE (OAB RS073904) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO - ASPEUR ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.  CONSTRIÇÃO OCORRIDA EM CONTA CORRENTE. QUANTIA DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X PARA CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES QUE NÃO A DA POUPANÇA, DESDE QUE COMPROVADO QUE A QUANTIA CORRESPONDENTE SERIA DESTINADA A UMA RESERVA PATRIMONIAL PARA FINS DE SE RESGUARDAR UM MÍNIMO EXISTENCIAL.  2. NO CASO CONCRETO,   OS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE A QUANTIA CONSTRITA OSTENTA VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, RAZÃO PELA QUAL SE PRESUME A SUA DESTINAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.  3. CABÍVEL A LIBERAÇÃO DA PENHORA NO CASO CONCRETO.  IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAYNAN DA ROSA  nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO. A decisão atacada foi proferida conforme segue - evento 160, DESPADEC1 : Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD evento 144, em conta do executado  TAYNAN DA ROSA  anexado em  evento 140, PET1 , ao fundamento de que são impenhoráveis por se tratar de valores relativos ao seu salário. A exequente manifestou-se no   evento 157, PET1   requerendo a manutenção dos bloqueios.  Foram bloqueados em evento 144 a soma de R$ 2.550,51 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) , o que equivale a 4,90% do débito. A  impenhorabilidade  de valores bloqueados via SISBAJUD, seja com fundamento no art. 833, IV (salários), seja no art. 833, X (poupança), do CPC,  depende de comprovação inequívoca  pela parte executada da natureza dos valores e de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o  mínimo  existencial. Nesses termos, v.g. Agravo de Instrumento, Nº 50325816520268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 02-03-2026. 2.1  Considerando que ação ordinária foi distribuída em 2016, que foram bloqueados valores relativos à 4,90% do débito, e que o executado não fez prova da natureza dos valores, e de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o  mínimo  existencial,  INDEFIRO  a impugnação  evento 140, PET1 . 2.2 Preclusa a decisão , expeça-se alvará em favor da exequente, do valor bloqueado judicialmente no evento 144, considerando os dados bancários informados em  evento 157, PET1  fl. 02.  A procuração outorgando poderes ao causídico ao levantamento de valores encontra-se acostada no  evento 3, PROCJUDIC1  fl.…

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