Processo 5146022-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5146022-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : MILTON IRIS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIZANDRA CABRAL PALMA (OAB RS049446) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE AZAMBUJA PAHIM (OAB RS046707) ADVOGADO(A) : LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB RS046863) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) AGRAVADO : GREMIO NAUTICO GAUCHO ADVOGADO(A) : REGINA MORAES REGIUS (OAB RS007377) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra despacho que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento, sustando a determinação de realização de perícia contábil proferida pelo juízo de origem, até o julgamento do mérito do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão do relator que aprecia pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.019, inc. I, do CPC atribui ao relator, de forma expressa, a competência para deferir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal ao receber o agravo de instrumento. 2. A decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo tem natureza precária e provisória, voltada apenas à regulação dos efeitos da decisão recorrida enquanto o mérito do recurso não é julgado pelo colegiado. 3. O agravo interno não é cabível contra decisões do relator que concedem ou negam efeito suspensivo, pois a interpretação do art. 1.021 do CPC deve ser restritiva em relação a pronunciamentos de natureza provisória. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por GREMIO NAUTICO GAUCHO ( processo 5146022-24.2026.8.21.7000/TJRS, evento 24, DOC1 ) em face do despacho que deferiu pedido de efeito suspensivo formulado por MILTON IRIS SILVA DE OLIVEIRA no agravo de instrumento ( processo 5146022-24.2026.8.21.7000/TJRS, evento 9, DOC1 ): (...) Autoriza o art. 1.019, inc. I, do CPC, que, ao receber o agravo de instrumento, o relator lhe atribua efeito suspensivo ou defira a pretensão recursal em antecipação de tutela. O efeito suspensivo tem por finalidade obstar a eficácia imediata da decisão recorrida. Sua concessão encontra regramento no parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . No caso em tela, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários para o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito invocado pelos agravantes parece assentar-se, em um primeiro momento, na aparente dissonância entre o alcance da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5092210-67.2026.8.21.7000 e a providência subsequente adotada pelo juízo de origem. A condição destes autos e a do Agravo de Instrumento nº 5092210-67.2026.8.21.7000, que se encontram…
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