Processo 5146039-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146039-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146039-60.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012003-72.2026.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO DE ADVOGADO(A) : ALBERTO ALVES (OAB RS034193) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. NATUREZA PRECÁRIA E REVOGÁVEL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sindicato à decisão que, em ação ordinária ajuizada de encontro ao município, indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência destinada à suspensão de ato administrativo de retomada de imóvel público ocupado pela entidade desde 1989 mediante termo de permissão de uso. O agravante sustenta hipossuficiência financeira, posse de boa-fé do imóvel, realização de benfeitorias e acessões com anuência do Poder Público e direito à permanência no imóvel até julgamento final da lide ou indenização pelas obras realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante demonstrou insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada a impedir a retomada de imóvel público objeto de permissão de uso revogada pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva de insuficiência financeira, nos termos da legislação processual civil, não havendo presunção de hipossuficiência em favor de entidades privadas sem fins lucrativos. 4. O balancete contábil apresentado evidencia disponibilidade financeira significativa, patrimônio líquido elevado, reduzido endividamento e capacidade de solvência suficiente para suportar os encargos processuais. 5. A tutela provisória de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme a legislação processual civil.  6. A permissão de uso de bem público possui natureza precária e discricionária, podendo ser revogada unilateralmente pela Administração Pública por razões de conveniência e oportunidade. 7. A ocupação de bem público por particular configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória típica do direito privado e incompatível com direito de retenção ou indenização por benfeitorias e acessões. 8. A expectativa de futura doação do imóvel fundada em promessa política não gera direito subjetivo oponível à Administração Pública, assim como a regularização das construções e a expedição de “habite-se” apenas atestam conformidade urbanística das edificações, sem alterar a natureza precária da ocupação do imóvel público. 9. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta e cabal de ilegalidade manifesta. 10. A alegação de ausência de apreciação adequada dos recursos administrativos deixa de demonstrar, em cognição sumária, ilegalidade suficiente para justificar a suspensão judicial do ato de retomada do bem público. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A…

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