Processo 5146056-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146056-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146056-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO : DAVI LOPES SCHEUER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB RS077697) ADVOGADO(A) : ROSANA DULLIUS (OAB RS071277) AGRAVADO : SILVIA GRAZIELA ANHAIA LOPES (Pais) ADVOGADO(A) : ROSANA DULLIUS (OAB RS071277) ADVOGADO(A) : DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB RS077697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA   em face da decisão que, nos autos do cumprimento provisório de tutela,   ajuizado por  D. L. S. , menor de idade representada por sua genitora, determinou o sequestro de valores nas contas da parte executada, conforme decisão do evento evento 52, DESPADEC1 :  Vistos. 1. Da prestação de contas: Conforme decisão do evento  38.1, item 6 , o exequente foi intimado para: a) acostar aos autos as demais notas fiscais, referentes ao tratamento mantido junto à Clínica Reinventar, eis que verificada a ausência da prestação de contas na quantia de R$ 10.080,00 (dez mil oitenta reais), ou, alternativamente, prestar esclarecimentos acerca da não utilização deste valor e devolvê-lo, depositando a respectiva quantia nos autos; b) prestar esclarecimentos acerca da não realização do tratamento integral em relação à Terapia Denver, conforme laudo médico, eis que, durante os meses de novembro a fevereiro, a parte exequente não tem comparecido às sessões de 20h semanais, adequando o pedido inicial, se for o caso; c) prestar esclarecimentos acerca da destinação da quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), sobressalente do tratamento mantido junto à Clínica Ludicamente e, de for o caso, devolvê-la, mediante depósito judicial; 1.1.   Da prestação de contas referente à Clínica Reinventar: Conforme evento  38.1, item 6, a) , estava pendente a prestação de contas referente ao saldo de R$ 10.080,00, suprida pela nota fiscal apresentada no evento  44.2 , que demonstra o tratamento referente aos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025, pelo custo mensal deferido de R$ 5.040,00 (cinco mil quarenta reais). Diante do exposto,  homologo a prestação de contas apresentada, referente à Clínica Reinventar, com base nas notas ficais acostadas no evento  44.2 , referente aos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025, conforme as decisões proferidas nos autos do  processo 5006385-69.2024.8.21.0035/RS, evento 72, DOC1  e  processo 5006385-69.2024.8.21.0035/RS, evento 53, DOC1 , na quantia total de R$ 15.120,00 (quinze mil cento e vinte reais). 1.2. Da prestação de contas referente à Clínica Ludicamente: 1.2.1.  Conforme evento  38.1, item 5 , foi apurado que o tratamento de terapia Denver desenvolvido junto à Clínica Ludicamente no mês de março de 2025 custou R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais), superior à tutela de urgência deferida na quantia de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). A explicação aportada pela parte exequente indica que, no mês de março, " a carga horária atingiu 84 horas mensais em virtude de o mês comportar quatro semanas e um dia útil. Tendo em vista que o tratamento está estabelecido em 20 horas semanais (equivalente a quatro horas por dia útil), o somatório resultou em 84 horas, sendo este o padrão de cálculo adotado para os outros meses de tratamento. " Tal alegação, contudo, não se coaduna com o orçamento…

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