Processo 5146066-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146066-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146066-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : RIO VERMELHO COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO(A) : JOSE FELIX ZARDO (OAB SP178530) AGRAVADO : TOMAZINI EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por empresa EIRELI em face de decisão que, nos autos de ação indenizatória movida contra empresa LTDA, indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, com base na teoria finalista mitigada; (ii) a urgência da decisão que indeferiu a aplicação do CDC, justificando a interposição do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão recorrida não deliberou sobre a inversão do ônus da prova, apenas sobre a aplicação do CDC, matéria que não é urgente e pode ser aventada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. 3. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) não se aplica ao caso, pois não há urgência ou prejuízo irreparável. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIO VERMELHO COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em face de decisão que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de TOMAZINI EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA , indeferiu pedido aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A agravante, em suas razões recursais, arguiu o cabimento do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a interposição do recurso contra decisões que versam sobre a modificação do ônus da prova. Adicionalmente, sustentou a aplicabilidade da Taxatividade Mitigada (Tema 988) do STJ para permitir a discussão sobre a incidência do CDC em sede de agravo, argumentando a inutilidade de aguardar a sentença para tal deliberação. Defendeu que a aquisição da empilhadeira ocorreu para sua atividade produtiva, caracterizando-a como destinatária final, e invocou a "Teoria Finalista Mitigada" que autoriza a aplicação do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade da parte. Para corroborar a sua vulnerabilidade econômica, ressaltou ser uma EIRELI, ME (microempresa), com capital social integralizado de apenas R$93.700,00, e que se encontra inativa há mais de seis anos, conforme comprovam as declarações de renda anexadas. Contrastou sua situação com a da agravada, descrita como uma empresa LTDA de grande porte, especializada no comércio de equipamentos hidráulicos, o que evidenciaria a manifesta desproporção e vulnerabilidade. Afirmou que o indeferimento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova viola os artigos 2º e 6º do CDC. Requereu, ainda, o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, prequestionando os artigos 2º e 6º do CDC. Distribuídos os autos a esta…

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