Processo 5146080-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5146080-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVADO : BENEFICENTE ESCOLAR E CULTURAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FABIO ANDRE ADAMS DOS SANTOS (OAB RS050313) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENSINO PRIVADO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores penhorados em cumprimento de sentença, mantendo a constrição de R$ 77,91 depositados em conta do Mercado Pago, por ausência de comprovação da natureza salarial da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado, de pequena monta e inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável por constituir reserva destinada ao mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família. 4. O STJ estendeu a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC - originalmente restrita à caderneta de poupança até 40 salários mínimos - aos depósitos em conta corrente e fundos de investimento, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. 5. O valor bloqueado é de pequena monta, o que autoriza a presunção de que se destina à satisfação de necessidades básicas do agravante, como alimentação, transporte, saúde e moradia. 6. A impenhorabilidade somente é afastada diante de comprovação de má-fé, abuso ou fraude do devedor, circunstâncias inexistentes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado e determinar sua liberação ao agravante. Tese de julgamento: 1. Valores depositados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor, nos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente da natureza salarial da verba, salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51173547720258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 08.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RODRIGO BAPTISTA RODRIGUES contra a decisão que indeferiu a liberação de valores penhorados nos autos do cumprimento de sentença n° 50154879220228210033 movida por BENEFICENTE ESCOLAR E CULTURAL . Em suas razões recursais , sustenta que os valores constritos são muito inferiores a 40 salários mínimos e tem origem de sue trabalho autônomo. Menciona que "o que se leva em conta é o fato de a quantia ser inferior a 40 salários-mínimos, já que se presume se tratar de verba alimentar.". Cita o artigo 833, inc. IV do CPC. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça/RS para amparar sua tese. Requer o provimento do agravo de instrumento para a liberação do valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende…
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