Processo 5146104-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146104-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146104-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ANDRESSA CARUSO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A parte agravante busca a readequação de cláusulas contratuais que considera abusivas, alegando capitalização de juros, aplicação do IPCA como índice de correção, e cobrança de seguros e taxas administrativas, requerendo autorização para depósito judicial de valor incontroverso e proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes e de atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 2. A análise perfunctória dos documentos revela que as condições contratuais foram expressamente pactuadas, não havendo ilegalidade manifesta. 3. A aferição da suposta abusividade demanda análise aprofundada do contrato e das circunstâncias da negociação, o que ultrapassa os limites de um exame superficial cabível em sede de tutela de urgência. 4. Questões como a adequação da Tabela Price, cumulação de encargos e venda casada são complexas e exigem dilação probatória, incluindo perícia contábil. 5. A ausência de probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, impõe a manutenção da decisão agravada, resguardando-se a análise exauriente para o momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender atos de alienação de imóvel objeto de alienação fiduciária exige demonstração da probabilidade do direito, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade contratual dependente de prova. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRESSA CARUSO RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5325079-81.2025.8.21.0001, movida contra MELNICK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. A autora refere que em 31 de agosto de 2023 as partes firmaram contrato pelo qual se comprometeu a adquirir o apartamento n. 804 e o box de estacionamento n. 165, do empreendimento "Vida Viva Linked", pelo preço total de R$ 398.218,00. Contudo, o ajuste contém diversas cláusulas abusivas, como capitalização de juros sem pactuação expressa, correção monetária pelo IPCA de forma cumulada e imposição de seguros e taxas em venda casada. Sustenta que tais encargos tornaram as prestações excessivamente onerosas, impossibilitando a continuidade dos pagamentos, e com esses argumentos requer, em sede de tutela de urgência: a) autorização para depositar em juízo o valor de R$ 2.468,92, que entende incontroverso; e b)…

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